Justiça desbloqueia quase 3 mil cabeças de gado do ex-prefeito Alex Testoni que teriam sido compradas com dinheiro desviado do Espaço Alternativo

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O desembargador Oudivanil de Marins, do Tribunal de Justiça de Rondônia, revogou sua própria decisão anterior e autorizou o ex-prefeito de  Ouro Preto do Oeste, Juan Alex Testoni, a vender 2.853 cabeças de gado de três fazendas de propriedade de Alex. O gado estava bloqueado para o pagamento de multa e ressarcimento ao erário em caso de condenação do ex-prefeito por envolvimento no esquema de desvio de recursos da obra do Espaço Alternativo, em Porto Velho, que resultou na Operação Ludus.

Alexa Testoni foi preso em dezembro de 2014 acusado de ser o chefe de uma organização criminosa que atuou, de forma ilícita, nas obras do Espaço Alternativo, posteriormente embargadas pelo Tribunal de Contas de Rondônia. Ele teria utilizado uma empreiteira laranja para ganhar fraudulentamente a licitação orçada em mais de 22 milhões de reais. Por conta dessas acusações, o ex-prefeito passou uma boa temporada na cadeia.

A pedido do Ministério Público, a justiça bloqueou duas mil, oitocentos e cinquenta e três cabeças de gado, cuja compra, segundo o MP, foi feita com dinheiro desviado da obra.

Para a liberação do gado, a defesa de Testoni usou, entre outros documentos, a justificativa de que  a  medida visa evitar a desvalorização do rebanho, haja vista ser o gado destinado a corte e que por tal razão possui um ciclo pecuário sazonal, ou seja, existe uma idade limite para o abate sem que ocorra a perda do valor de mercado por conta do envelhecimento e outros fatores. Também busca a liberação apenas para a movimentação.

Embora concorde que os bens deveriam continuar bloqueado para garantir o pagamento de multa e ressarcimento ao erário, o magistrado decidiu liberá-los.

Sobre sua decisão, ele anotou: “A manutenção da medida ainda se faz necessária, mas para evitar a deterioração e/ou perecimento do bem também se faz necessária a comercialização dos bovinos que tenham idade superior a 30 meses, conforme fichas do IDARON ao tempo da desta decisão, em nome de Juan Alex Testoni e que estejam nas Fazendas Dom Bosco I, Dom Bosco II e Pantanal”.

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração – Nrº: 1 Número do Processo :0003288-11.2016.8.22.0000 Embargante: Juan Alex Testoni Advogado: Paulo Barroso Serpa(OAB/RO 4923) Advogado: Alexandre Matzenbacher(OAB/RS 67908) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho(OAB/RO 303B) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Oudivanil de Marins D E C I S à O Juan Alex Testoni maneja recurso de Embargos de Declaração contra decisão monocrática de minha relatoria no pedido de desbloqueio de bens (semoventes), que aqui transcrevo na íntegra: “D E C I S à O Trata-se de pedido de desbloqueio de bens e autorização para a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON emita Guia de Transporte Animal (GTA) para a movimentação/comercialização de rebanho bovino formulado por JUAN ALEX TESTONI, indisponibilizado em razão do deferimento de medidas cautelares nos autos de n. 0012316- 71.2014.8.22.0000, decorrentes das investigações que culminaram na chamada “Operação Ludus” que objetiva apurar ilícitos ocorridos nos procedimentos de licitação e execução das obras no chamado “Novo Espaço Alternativo” nesta capital, sob responsabilidade desta relatoria. Traz em suas razões que a indisponibilidade teve como lastro o art. 125 do CPP e art. 4º da lei 9.613/98 (Lei da Lavagem de Dinheiro) que versa sobre aquisição de bens com recursos de origem ilícita.Assevera que tal medida deveria ter sido decretada com base no art. 126 do CPP, sobre bens adquiridos com valores provenientes dos supostos ilícitos cometidos e não sobre todo o seu patrimônio, razão pela qual alega o excesso de bloqueio diante da preexistência dos semoventes que aqui se busca o desbloqueio. Por fim, o requerente pugna pelo desbloqueio de semoventes alcançados nos autos, justificando que tal medida visa evitar a desvalorização do rebanho, haja vista ser o gado destinado a corte e que por tal razão possui um ciclo pecuário sazonal, ou seja, existe uma idade limite para o abate sem que ocorra a perda do valor de mercado por conta do envelhecimento e outros fatores. Também busca a liberação apenas para a movimentação. Juntou documentos. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela manutenção da medida assecuratória de indisponibilidade dos semoventes, sugerindo uma certa flexibilização de modos que o requerente possa indicar o quantitativo de reses a serem comercializadas, bem como sua localização para que seja autorizada pelo órgão competente a expedição das guias necessárias (GTA’s), sendo tal comercialização condicionada à renovação do quantitativo de reses bloqueadas – 2.853 (duas mil oitocentas e cinquenta e três) cabeças. Por fim, manifesta-se, também, pela autorização de GTA’s pelo IDARON para que o requerente possa, sem restrições, movimentar seu rebanho entre as fazendas de sua propriedade. É o breve relatório. Decido. A nossa Constituição Federal assegura o direito fundamental da propriedade, desde que esta atenda sua função social. Os bens, cuja desvinculação se invoca foram passíveis das referidas medidas cautelares para servirem de garantia no caso de condenação ao ressarcimento ao erário pelas práticas delitivas investigadas na chamada “Operação Ludus”. O artigo 118 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Os referidos bens e valores foram bloqueados não apenas para assegurar o pagamento de multa, mas também para a garantia do ressarcimento do erário em caso de condenação. Contudo, verifica-se de plano a possibilidade do perecimento de bens caso não se tomem algumas medidas de proteção, haja vista tratar-se de animais em período limite para comercialização. Observa-se que existem no plantel indisponibilizado 2.853 animais em nome do requerente, sendo importante assinalar que a manutenção dos animais com idade superior a 30 meses importa grande prejuízo, já que, segundo consta à folha 04 do presente pedido, o período de engorda já está concluído e os animais começam a perder peso e a envelhecer, perdendo consequentemente valor de mercado. A manutenção da medida ainda se faz necessária, mas para evitar a deterioração e/ou perecimento do bem também se faz necessária a comercialização dos bovinos que tenham idade superior a 30 meses, conforme fichas do IDARON ao tempo da desta decisão, em nome de Juan Alex Testoni e que estejam nas Fazendas Dom Bosco I, Dom Bosco II e Pantanal, nos seguintes termos trazidos pelo Ministério Público à f. 270 e acolhidos por esta relatoria, transcrevo: 1) pela manutenção da medida assecuratória de indisponibilidade dos semoventes, com fundamento no art. 4º da Lei 9.613/98, art. 125 do CPP, 1º e 2º, do Dec.-Lei nº 3.240/41, c/c art. 91, inciso I, e §§1º e 2º do Cód. Penal a art. 140 do CPP, mas dotada de certa flexibilização, oportunizando a continuidade da atividade pecuária, e para tanto sugere-se: – que o requerente indique o quantitativo de reses a serem comercializadas e sua localização para que seja autorizada a expedição do(s) respectivo(s) GTA’s pelo órgão competente, bem como para que, na sequência, promova a devida substituição para que haja mantença do quantitativo originalmente bloqueado. 2) pela autorização de expedição de GTA’s pelo IDARON para que o postulante possa, sem restrições, movimentar o seu rebanho de uma fazenda para outra de sua propriedade para facilitar o manejo da atividade pecuária. Temos então 2 situações bem delineadas: a) autorização para emissão de GTA’s para movimentação e comércio do rebanho de 2.853 cabeças de gado, condicionada à renovação das reses em bloqueio, com as mesmas características ao tempo do rebanho bloqueado em 2014; b) autorização para emissão de GTA’s para movimentação de gado, de modo a facilitar o manejo do rebanho entre fazendas de propriedade do requerente. Alternativamente, no caso de dificuldade na substituição determinada no item “a” supratranscrito, que seja então o produto da comercialização do rebanho depositado judicialmente até ulterior deliberação. Do exposto, em razão da necessidade de manutenção da atividade pecuária do requerente, DEFIRO parcialmente o pedido, consubstanciado na autorização para liberação das necessárias Guias de Transporte Animal (GTA’s) para comercialização/ movimentação e manejo do rebanho, com extrema observância das ressalvas apontadas. Oficie-se a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON para ciência e apresentação de relatório circunstanciado da situação após o cumprimento desta decisão. Caso necessário, sirva a presente como mandado. Sem recurso, junte-se a presente petição na forma de anexo à ação principal. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 16 de agosto de 2016. Desembargador Oudivanil de Marins Relator O embargante demonstra seu inconformismo alegando omissão, vez que a defesa pediu expressamente o desbloqueio do rebanho preexistente, pois alega ter sido demonstrada a licitude dos recursos utilizados para a compra de tal rebanho, o que afasta a presunção de ilicitude na decisão originária que determinou tal constrição.” Aponta contradição onde diz ter essa relatoria acatado fundamento renovado do MP em 2º Grau, pois na época do requerimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens estes foram indisponibilizados com base em 3 fundamentos: (Lei de lavagem; CPP e Decreto-lei 3.240/43). No entanto, aduz que a decisão desta relatoria deferiu única e exclusivamente com base na presunção de ilicitude, com fundamentos nos artigos 125 CPP e 4º da Lei n. 9.613/98, excluindo expressamente o DL 3.240/43. Por fim, caso seja mantido o entendimento pela manutenção da substituição, roga pelo saneamento da obscuridade que entende existir na decisão que deferiu parcialmente seu pleito (autorização para liberação das GTA’s para comercialização/movimentação e manejo), visando apenas confirmar que caso venha a vender o plantel indisponibilizado e comprar novas reses, indicando ao IDARON e ao juízo a respectiva substituição, a própria autarquia já possa emitir quando solicitado as GTA’s para movimentação do rebanho entre suas fazendas. Requereu a apreciação dos embargos declaratórios pugnando pelo saneamento dos vícios alegados, para que se supra a presumida falha analítica, com o fito de modificar e aclarar a decisão. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 300-307) É o breve relatório. Decido. Passo a analisar o presente pleito em sede de reconsideração. Considerando a constrição dos outros bens imobiliários e valores indisponibilizados, que entendo suficientes para suportar os efeitos de possível condenação nos autos principais (multas e ressarcimento ao erário); Considerando as dificuldades técnicas noticiadas pela autarquia responsável pelo controle de bovídeos, bem como as dificuldades do próprio manejo de semoventes indisponibilizados judicialmente; Considerando o poder geral de cautela do Juiz; Considerando a reversibilidade da medida; REVOGO a decretação de indisponibilidade das 2.853 cabeças de gado, com base no artigo 296 CPC/2015, in verbis: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Do exposto, dou provimento ao recurso, tendo por consequência a procedência do pedido de desbloqueio de bens (semoventes) requerido à inicial do feito, ressaltando que se trata de decisão perfeita e legal que se tornou inconveniente pelo motivos supramencionados, devendo ser levantada a constrição. Oficie-se ao IDARON sobre o desbloqueio total do plantel em nome do requerente. Caso necessário, sirva a presente como mandado. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 27 de março de 2017. Desembargador Oudivanil de Marins Relator.

Fonte: Assessoria

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