Estados, Distrito Federal e municípios podem parcelar contribuições previdenciárias até 31 de julho, segundo a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017. Apenas 351 municípios fizeram o pedido de parcelamento, ou seja, 8% do total.
O programa de parcelamento permite a inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, que poderão ser parcelados em até 200 vezes. Os entes federativos devem formalizar a adesão em unidade da Receita no domicílio tributário.
É permitida a liquidação de débitos exigíveis relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço do empregador, e também relativas às retenções dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
Além disso, a Receita aceita ainda a liquidação de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o 13º salário. Também poderão ser liquidados pelo programa as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos.
Por opção do contribuinte, a ser manifestada no ato de adesão, suas dívidas parceladas em outros programas em curso poderão ser incluídas no atual programa de parcelamento.
Formas de liquidação
- Pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017.
- Pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com reduções de 25% das multas de mora, de ofício e isoladas e de 80% dos juros de mora.
O pagamento das prestações que vencem em 2017 deverá ser realizado em espécie, devendo a primeira parcela ser paga até 31 de julho e o valor da prestação deve ser calculado pelo próprio contribuinte.
As demais prestações, que vencerão a partir de janeiro de 2018, serão retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e corresponderão ao menor valor entre 1/194 da dívida consolidada e 0,5% ou 1% da média da mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do devedor.
O percentual de 0,5% será aplicado caso haja opção por parcelamento de dívidas na Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o de 1%, se a opção se der exclusivamente na Receita.
Fonte: Receita Federal