Procon Rondônia alerta que bares e restaurantes não podem cobrar multa por perda de comanda

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Preocupado com a cobrança de valores elevados no caso de perda da comanda pelos estabelecimentos comerciais, como bares e restaurantes, o Programa de Defesa do Consumidor em Rondônia (Procon-RO) alerta que tal pratica é abusiva e fere totalmente o Código de Defesa do Consumidor, já que não existe no ordenamento jurídico lei que obrigue alguém a pagar uma quantia a título de multa ou taxa por ter perdido uma comanda de consumo. Nesse sentido, compete ao estabelecimento comercial comprovar o que foi consumido pelo cliente.

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor determina que: “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Dessa forma, exigir o pagamento de multa por perda de comanda configura vantagem manifestamente excessiva que o fornecedor de produtos e serviços pratica contra o consumidor, já que essas multas geralmente são extremamente exorbitantes, colocando o consumidor em uma desvantagem gritante em relação ao fornecedor, que não pode “de forma alguma transferir essa responsabilidade para o consumidor”.

O consumidor que for vítima dessa prática, primeiramente deve tentar conciliar-se junto ao fornecedor. Se ocorrer ameaça ou impedimento da saída do local, deve imediatamente acionar a polícia através do número 190. Nesse caso, pode ocorrer a prisão em flagrante do gerente ou proprietário do estabelecimento e registro do boletim de ocorrência.

Já o consumidor que resolver pagar a multa, deve pedir o comprovante fiscal e posteriormente ingressar com ação judicial. No caso do cliente ingressar com uma ação judicial, terá direito à inversão do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo certo que, nesse caso, o consumidor é considerado hipossuficiente perante o fornecedor, ou seja, é o fornecedor quem deve fazer prova do ocorrido, ficando ele, o consumidor, isento de tal obrigação.

Segundo o coordenador do Procon-RO, Costa, qualquer aviso na comanda de multa por perda da mesma deve ser completamente desconsiderado,  pois é totalmente nulo, conforme preceitua o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 51.

Caso o Consumidor sentir se lesado, deve ainda registrar reclamação no Procon em Porto Velho, Ariquemes, Guajará-Mirim, Ji-Paraná, Rolim de Moura e Vilhena.

Fonte: Assessoria

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