Rodrigo Janot. Foto: Carlos Moura/SCO/STF
Procurador-geral se manifestou ao Supremo contra Seguridade Social dos Congressistas, ‘plano que viola regras constitucionais relativas à Previdência Social, além de ofender os princípíos republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade’
“É inadmissível elaboração de leis imorais, cujo único propósito seja privilegiar alguns poucos indivíduos, locupletando-os injustificadamente à custa das pessoas que sustentam financeiramente o Estado com seu trabalho”. Assim o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, posicionou-se contra a instituição do Plano de Seguridade Social dos Congressistas. Para ele, o plano viola regras constitucionais relativas à Previdência Social, além de ofender os princípios republicanos, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade.
Na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 476 enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), Janot sustenta que o plano de previdência é incompatível com a Constituição e emendas constitucionais. “O objetivo desta arguição é obter declaração de invalidade de todo o sistema previdenciário privilegiado em questão, com os benefícios correspondentes”, explica. Segundo ele, a inconstitucionalidade do cerne normativo do sistema jurídico atacado gera inconstitucionalidade de todo o sistema, pela relação de dependência inafastável de seus preceitos.
O procurador-geral destaca que a partir da Emenda Constitucional 20/1998 todos os ocupantes de cargos temporários, inclusive agentes políticos, se tornaram contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ele argumenta que em observância aos princípios da solidariedade, da universalidade e da diversidade da base de custeio, o artigo 201, caput, da Constituição dispõe que a filiação ao RGPS é obrigatória, ou seja, não constitui faculdade do beneficiário ou do sistema.
Para Janot, são inconstitucionais tanto a definição de critérios especiais para concessão de aposentadoria a beneficiários do RGPS – por ofensa ao artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição -, quanto adoção de regime próprio de Previdência Social para titulares de mandato eletivo – por se submeterem obrigatoriamente ao RGPS, nos termos do artigo 40, parágrafo 13, da Constituição.
“A lei impugnada, ao instituir sistema de previdência própria para parlamentares, com critérios de concessão de aposentadoria diversos dos demais beneficiários do Regime Geral, contraria o princípio da isonomia previsto no artigo 5º, além dos artigos 40, parágrafo 13, e 201, caput, todos da Constituição”, argumenta.
O PGR ressalta que concessão de benefícios previdenciários com critérios especiais distingue indevidamente determinados agentes políticos dos demais cidadãos e “cria espécie de casta, sem que haja motivação racional – muito menos ética – para isso”. Ele defende que mesmo durante a ocupação de cargos é desejável que os mandatários do povo sejam tanto quanto possível tratados com direitos e deveres idênticos aos de seus compatriotas.
“Não há critério razoável e proporcional capaz de legitimar tratamento privilegiado em favor de ex-membros do Congresso Nacional, os quais somente exerceram múnus público temporário – conquanto da mais alta relevância e nobreza, quando dignamente exercido –, plenamente conscientes disso”, conclui.
Medida cautelar – Na ação, o procurador-geral pede a concessão de medida cautelar (liminar) por conta do perigo na demora processual. Segundo ele, enquanto não for suspensa a eficácia das normas atacadas, ex-parlamentares continuarão a receber benefícios indevidos e a causar lesão aos cofres da União, ainda mais por se tratar de verbas que a jurisprudência geralmente considera de natureza alimentar – por isso, em princípio, com caráter de irrepetibilidade.
Janot acrescenta que “a manutenção do plano de benefícios especial dos parlamentares ofende persistentemente a noção de republicanismo e isonomia que a sociedade deve nutrir, com o que degrada o ambiente institucional e a credibilidade do sistema representativo”.