A redefinição e regulamento técnico da atividade hemoterápica no País, que inclui procedimentos para doação de sangue de candidatos com histórico de malária, foi aprovada pelo Ministério da Saúde com a Portaria 158, de 4 de fevereiro deste ano. O objetivo é regulamentar a atividade hemoterápica, de acordo com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados, no que se refere à captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue.
Os serviços de hemoterapia, conforme explicou o médico George Skrobot, responsável técnico da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia (Fhemeron), promoverão melhoria na atenção e acolhimento aos candidatos à doação, realizando a triagem clínica com vistas à segurança do receptor, porém com isenção de manifestações de juízo de valor, preconceito e discriminação por orientação sexual, identidade de gênero, hábitos de vida, atividade profissional, condição socioeconômica, cor ou etnia, entre outras, do doador.
Quanto ao histórico de enfermidades em virtude da malária, a portaria observa o seguinte: a inaptidão de candidato à doação de sangue deve ocorrer usando-se, como critério de referência, a Incidência Parasitária Anual (IPA) do município. Em áreas endêmicas com antecedentes epidemiológicos de malária, está sendo considerado inapto o candidato que tenha tido malária nos 12 meses que antecedem a doação; que esteja com febre ou suspeita de malária nos últimos 30 dias; e ainda, que tenha se deslocado ou procedente de área de alto risco há menos de 30 dias.
Já em áreas não endêmicas de malária, como os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, fica proibida a doação de sangue por 30 dias para as pessoas que tenham se deslocado ou que sejam procedentes de municípios localizados em áreas endêmicas. “Isso acontece muito quando vem alguém para Rondônia, e retorna ao estado de origem querendo doar sangue”, acrescentou o médico George Skrobot.
Nas áreas não endêmicas de malária, a portaria considera apto o candidato procedente de municípios localizados em áreas endêmicas após 30 dias e até 12 meses do deslocamento, sendo que, nesse período, é necessário a realização de testes de detecção do plasmódio ou de antígenos plasmodiais; procedente de municípios localizados em áreas endêmicas, após 12 meses do deslocamento, sem necessidade de realização de testes de detecção; e que tenha manifestado malária após 12 meses do tratamento e comprovação de cura.
Ainda conforme George Skrobot, o único caso que, independentemente da endemicidade da área, será considerado o candidato inapto definitivo, é quem teve a infecção por “Plasmodium malariae” (Febre Quartã). “São raros os casos de malária desse tipo em Rondônia, que registramos o tipo Vivaz e Falciparum”, garantiu o médico.
Fonte: Governo / RO