A Assembleia Legislativa aprovou o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 742/17 que estabelece desconto de um trinta avos sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço de água e esgoto, bem como energia elétrica, por dia de falta de abastecimento e fornecimento dos respectivos serviços, no âmbito do Estado de Rondônia.
Esta proposta tem como objetivo garantir aos consumidores a prestação adequada no fornecimento dos serviços de água, esgoto e energia elétrica, sendo estes considerados bens essenciais à vida humana, conforme preconizado no Código do Consumidor, enfatiza Boabaid.
Pelo projeto aprovado, fica estabelecido o desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço água e esgoto, bem como energia elétrica, proporcionalmente aos dias de falta de fornecimento de água e energia.
Com isso, salienta Jesuíno, o consumidor do serviço de água, esgoto e energia elétrica terá o direito a 1/30 (um trinta avos) de desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal, do serviço de água, esgoto e energia elétrica, por dia de falta de abastecimento de água na rede de distribuição e fornecimento de energia elétrica, por falha por parte das concessionárias e distribuidoras.
Ocorrendo a falta dos serviços, as concessionárias deverão abater no valor da tarifa, proporcionalmente à quantidade de dias em que estiver ausente o fornecimento os valores relativos ao desconto das tarifas que serão efetuados na fatura do mês em curso, se ocorrida no período anterior à emissão da fatura mensal.
Quando a descontinuidade do serviço se der nos dias de leitura, o desconto será efetuado na fatura seguinte, informou o parlamentar.
Jesuíno esclarece que quando houver falha na prestação dos serviços por parte das concessionárias, o consumidor para ter direito a desconto na fatura mensal, deverá comprovar comunicação formal com a empresa, através do Serviço de Atendimento ao
Cliente (SAC), informando a data e horário de início da interrupção, bem como o horário de restabelecimento, sendo que as mesmas deverão abrir protocolo de reclamação ao consumidor.
Para efeitos da lei, são considerados como casos de interrupção de abastecimento d’água e fornecimento de energia elétrica superiores a 3 horas ininterruptas, ou, cumulativamente, a cada 24 horas, ocorridos no período de 30 dias, base do faturamento da tarifa mensal.
Acesse o texto integral da Lei no link https://sapl.al.ro.leg.br/sapl_documentos/materia/13648_texto_integral.
Fonte: ALE/RO – DECOM